O governo anastasia anunciou na tarde de hoje (09/08) a contratação de professores substitutos para o 3º ano do Ensino Médio.
No entanto, o direito de greve dos servidores públicos é legítimo, estando previsto constitucionalmente no artigo 9º da Constituição Federal de 1988: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A regulamentação deste direito foi estabelecida pela Lei Federal No. 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção No. 708 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (...).
O Sind-UTE MG já recorreu à justiça e aguarda o pronunciamento do Poder Judiciário.
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